As entidades abaixo assinadas manifestam-se contra o Projeto de Lei nº 867 ‘Escola sem Partido’, no intuito de defender a Constituição Brasileira, em especial no que se refere ao disposto no Artigo 5º, Incisos IV, IX e XIII; Artigo 205, Artigo 206, Incisos II, III e VI; e Artigo 207:
Artigo 5º […] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […] IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; […] XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer […].Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; […] III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; […] VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; […].
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (BRASIL, 1998, grifo nosso). O Projeto de Lei nº 867 fere a Constituição Brasileira em relação aos artigos supracitados, uma vez que propõe o contraditório em seu Artigo 4º, conforme segue:
Artigo 4º – No exercício de suas funções, o professor:
– não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;
– não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
– não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
– ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
– respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;
– não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.
No intuito de preservar o estabelecido na Constituição Brasileira destaca-se:
a) a liberdade de aprender assegurada pelo Artigo 206, refere-se ao direito do estudante conhecer a realidade de modo que não seja manipulado com fins políticos e ideológicos, e justamente por isso o professor deve ter a liberdade para ensinar e divulgar o pluralismo de ideias e concepções ideológicas, no intuito de propiciar ao estudante as condições necessárias para elaborar um pensamento crítico e reflexivo;
b) a liberdade de consciência, garantida pelo Artigo 5º, Inciso VI, confere ao estudante o direito de não ser doutrinado, para tanto é fundamental que seu preparo para o exercício da cidadania seja pleno no âmbito da educação que recebe, cujos conteúdos referentes a história do País, aos fatos e acontecimentos políticos e ideológicos possam combater a contrainformação veiculada por distintos veículos de comunicação;
c) a liberdade de ensinar é assegurada pelo Artigo 5º, Inciso XIII e pelo Artigo 206, Inciso II, que garantem ao professor expressar com liberdade seu pensamento, bem como garantem o livre exercício de seu ofício;
d) a educação tem papel fundamental para a formação de cidadãos conscientes e realmente informados, uma vez que alguns veículos de comunicação (televisões, rádios, jornais e mídias sociais) são partidários e disseminam informações a serviço de determinados partidos políticos, desinformando, contrainformando, manipulando e conduzindo o cidadão na formação de um único pensamento sobre a realidade política do País;
e) a liberdade de aprender é essencial para desestigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, pois ameniza o exercício do bullying político e ideológico que é praticado entre os próprios estudantes, uma vez que evidencia a importância de haver pluralidade de pensamento;
f) a liberdade de aprender é fundamental para que o estudante receba múltiplos conteúdos políticos e ideológicos, justamente indicando o pluralismo de pensamentos e ideias, visando a formação de um cidadão consciente;
g) o Projeto de Lei nº 867 viola o próprio regime democrático, na medida em que fortalece apenas os meios de comunicação de massa na disseminação de fatos políticos, sem que o estudante tenha acesso a informações que possam propiciar maior reflexão e, assim, contradizer o disseminado uma vez que seu alcance é muito maior do que o da sala de aula;
h) as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, sendo assim, o referido Projeto de Lei nº 867 viola o Artigo 207 da Constituição Brasileira.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Leis e Decretos. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Presidência da República/Casa Civil, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/…/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 nov. 2018.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 867 – Escola sem partido. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1317168.pdf>. Acesso em: 14 nov. 2018.
Associação Brasileira de Educação em Ciência da Informação (ABECIN)
Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciência da Informação (ANCIB)
Fórum Nacional de Ensino e Pesquisa em Arquivologia (FEPARQ)